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Liberdade de expressão, esfera pública, plataformas digitais e mídias sociais

Keberson Bresolin

Autor
Keberson Bresolin
Revista
ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy
Edição
22 / 2
Ano
2023
DOI
10.5007/1677-2954.2023.e94902
Páginas
761-790
Idioma
pt
2023Keberson Bresolin. Liberdade de expressão, esfera pública, plataformas digitais e mídias sociais. ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy, v. 22, n. 2, p. 761-790, 2023.2

Na contemporaneidade, ressoa o discurso acerca da imperiosidade de conferir à liberdade de expressão um caráter absoluto, desprovido de quaisquer restrições ou limitações. Nesse contexto, o presente artigo objetiva realizar uma análise aprofundada dos argumentos morais e filosóficos que fundamentam a concepção de que a liberdade de expressão deve ser concebida como um direito absoluto. Inicialmente, ante o aporte teórico de Milton e Mill, procuro apresentar e examinar as problemáticas associadas à tese que sustenta a indispensabilidade da liberdade de expressão em seu caráter absoluto, com base na crença de que apenas dessa forma seria possível promover um mercado de ideias irrestrito, no qual a verdade triunfaria incontestavelmente. Em seguida, lanço-me em análise crítica da tese que defende a absoluta liberdade de expressão sob a perspectiva de sua relevância primordial na busca pela autorrealização individual. Nessa conjuntura, exploro as teses delineadas por Scanlon, desvelando, igualmente, as possíveis vicissitudes advindas da aplicação do princípio milliano. Na sequência, amparado em Habermas, adentro o território da argumentação que atesta que as plataformas e meios de comunicação social não ostentam a condição genuína de esfera pública. Nesse sentido, a defesa incondicional da liberdade de expressão, intermediada por tais ferramentas, não se empenha primordialmente em fomentar a busca pela verdade e, muito menos, em propiciar a autorrealização do indivíduo. Por derradeiro, considerando as premissas elencadas, defendo a regulamentação das plataformas e mídias sociais, estabelecendo uma obrigação solidária destas em relação ao conteúdo veiculado pelos seus usuários. Sob tal ótica, aspiramos que a liberdade de expressão, exercida por meio desses canais virtuais, alcance seu potencial transformador na esfera do debate público, estimulando um debate público autentico e honesto, capaz de propiciar a construção sólida e embasada da opinião pública e da vontade coletiva.