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O CONCEITO DE VONTADE NA INTRODUÇÃO DA FILOSOFIA DO DIREITODE HEGEL

Carla Gallego

Autor
Carla Gallego
Revista
Revista Dissertatio de Filosofia
Edição
28
Ano
2008
DOI
10.15210/dissertatio.v28i0.8849
Páginas
89-104
Idioma
pt
2008Carla Gallego. O CONCEITO DE VONTADE NA INTRODUÇÃO DA FILOSOFIA DO DIREITODE HEGEL. Revista Dissertatio de Filosofia, v. 28, p. 89-104, 2008.2

Na Introdução à Filosofia do Direito, Hegel procura delinear o que concebe por vontade livre ou autodeterminação. Em sua análise apresenta três momentos ou três concepções de vontade: a universalidade, a particularidade e a individualidade. A universalidade é a concepção de vontade como pensamento puro, isto é, a abstração de todo e qualquer conteúdo e a consideração somente da forma do pensamento. Na particularidade, a vontade é concebida como vontade de um sujeito determinado que tem um conteúdo determinado: um "eu" desejante que quer um objeto determinado. A individualidade, por sua vez, é a concepção de vontade como unidade da universalidade e da particularidade e essa união _ através de um processo que passa pela "vontade natural", pelo "arbítrio" (Willkür) e pela "cultura" (Bildung) _ é aquilo que Hegel concebe por vontade livre ou autodeterminação.