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O ESPETÁCULO NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO NA MODERNIDADE, SEGUNDO FOUCAULT, E O PAPEL DA MÍDIA NA "OPERAÇÃO LAVA JATO"

Wilson Clemente Júnior

Autor
Wilson Clemente Júnior
Revista
Sapere Aude
Edição
7 / 13
Ano
2016
Páginas
553-561
Idioma
pt
2016Wilson Clemente Júnior. O ESPETÁCULO NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO NA MODERNIDADE, SEGUNDO FOUCAULT, E O PAPEL DA MÍDIA NA "OPERAÇÃO LAVA JATO". Sapere Aude, v. 7, n. 13, p. 553-561, 2016.3

Na Modernidade, percebia-se a ritualização e o controle na aplicação das penas, de maneira que o procedimento era direcionado ao espetáculo punitivo, que deveria recair inexoravelmente sobre o corpo, como forma de retribuição pelo mal praticado, tudo sob os olhares atentos da plateia - o povo.Com o transcorrer do tempo, a justiça institucionalizada se afastou da mecanicidade na aplicação das penas, ao mesmo tempo em que as penas foram deixando de possuir o escopo de apenas castigar o corpo, como forma retributiva pelo mal praticado. Tal movimento alcançou a abstração da pena, eis que passou a atingir o corpo apenas indiretamente, por ser o meio físico necessário para se privar o criminoso de sua liberdade e dos seus direitos. A justiça, por sua vez, esforçou-se para não ser comparada a carrascos e o espetáculo institucionalizado de crueldades e suplícios perdeu força, principalmente a partir do Iluminismo.Isso, porque se percebeu que o espetáculo da punição pública igualava a selvageria do crime com a punição e ressaltava o que há de pior na natureza humana. Todavia, a pena continuou sendo dotada de função jurídico-política, seja  para marcar a seriedade da conduta criminosa, seja para explicitar a eficácia da lei infringida.Atualmente, percebe-se ainda a repulsa veemente dos órgãos jurisdicionais para não se verem associados à ideia de carrascos. Em casos rumorosos, cujos investigados são pessoas poderosas e influentes, emerge, em uma análise eminentemente filosófica e guardadas as devidas proporções, a pertinência das considerações de Foucault sobre o espetáculo da punição, ante o interesse da mídia na cobertura de tais fatos, o que acaba por gerar um fim processualmente útil, ou seja, manter os investigados poderosos na defensiva, a fim de dificultar a interferência externa de elementos estranhos na atividade jurisdicional – condição indispensável para a aplicação estrita da lei penal.