O ESPETÁCULO NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO NA MODERNIDADE, SEGUNDO FOUCAULT, E O PAPEL DA MÍDIA NA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
Wilson Clemente Júnior
- Autor
- Wilson Clemente Júnior
- Revista
- Sapere Aude
- Edição
- 7 / 13
- Ano
- 2016
- Páginas
- 553-561
- Idioma
- pt
Na Modernidade, percebia-se a ritualização e o controle na aplicação das penas, de maneira que o procedimento era direcionado ao espetáculo punitivo, que deveria recair inexoravelmente sobre o corpo, como forma de retribuição pelo mal praticado, tudo sob os olhares atentos da plateia - o povo.Com o transcorrer do tempo, a justiça institucionalizada se afastou da mecanicidade na aplicação das penas, ao mesmo tempo em que as penas foram deixando de possuir o escopo de apenas castigar o corpo, como forma retributiva pelo mal praticado. Tal movimento alcançou a abstração da pena, eis que passou a atingir o corpo apenas indiretamente, por ser o meio físico necessário para se privar o criminoso de sua liberdade e dos seus direitos. A justiça, por sua vez, esforçou-se para não ser comparada a carrascos e o espetáculo institucionalizado de crueldades e suplícios perdeu força, principalmente a partir do Iluminismo.Isso, porque se percebeu que o espetáculo da punição pública igualava a selvageria do crime com a punição e ressaltava o que há de pior na natureza humana. Todavia, a pena continuou sendo dotada de função jurídico-política, seja para marcar a seriedade da conduta criminosa, seja para explicitar a eficácia da lei infringida.Atualmente, percebe-se ainda a repulsa veemente dos órgãos jurisdicionais para não se verem associados à ideia de carrascos. Em casos rumorosos, cujos investigados são pessoas poderosas e influentes, emerge, em uma análise eminentemente filosófica e guardadas as devidas proporções, a pertinência das considerações de Foucault sobre o espetáculo da punição, ante o interesse da mídia na cobertura de tais fatos, o que acaba por gerar um fim processualmente útil, ou seja, manter os investigados poderosos na defensiva, a fim de dificultar a interferência externa de elementos estranhos na atividade jurisdicional – condição indispensável para a aplicação estrita da lei penal.
