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Teses

Pax Spinozana. Direito Natural e Direito Justo em Espinosa

FERNANDO DIAS ANDRADE

Tese
Autor
FERNANDO DIAS ANDRADE
Orientador(a)
MARILENA DE SOUZA CHAUÍ
Universidade
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO — USP
Programa
FILOSOFIA
Grau
DOUTORADO
Ano
2001
2001FERNANDO DIAS ANDRADE. Pax Spinozana. Direito Natural e Direito Justo em Espinosa. 2001. Tese (DOUTORADO em FILOSOFIA) — UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, SP. Orientador(a): MARILENA DE SOUZA CHAUÍ.2

Esta pesquisa defende especialmente quatro teses: primeiro, a idéia de que a filosofia política de Espinosa exprime uma filosofia do direito, e que é necessário considerar o Espinosa filósofo da política não apenas um pensador do direito e da lei, como um autêntico jurista que dialoga com as teorias jurídicas do seu tempo e mesmo anteriores à tradição jusnaturalista moderna (e que também, no que isto é relevante, torna-se um precursosr da teoria jurídica contemporânea); segundo, a idéia de que Espinosa elabora uma teoria do direito natural e do direito civil que esvazia por completo a legitimidade dos termos centrais do jusnaturalismo e produz, com isto, uma aniquilação do jusnaturalismo em seu pleno auge (basta lembrar que é o momento em que Pufendorf está elaborando os seus primeiros textos sobre o direito natural e das gentes), o que exige uma linguagem jurídica e política que extingue a conceitografia jusnaturalista, e que também torna Espinosa um antijusnaturalista antes de Hegel; terceiro, a idéia de que a sua teoria político-jurídica ou justeza na democracia, o que também o torna uma referência antipositivista antes, por exemplo, de John Rawls, e um jurista do direito justo antes, por exemplo, de Stammler; finalmente, a idéia de que a teoria espinosana da democracia exprime um pacifismo teórico em termos seiscentistas (não na perspectiva de uma """"ciência política"""" acerca da guerra e da paz, na perspectiva ética e ontológica da experiência política: uma ética jurídica ou uma teoria da justiça, em termos espinosanos). Realizado, este projeto permite não apenas a sistematização da filosofia jurídica de Espinosa, como permite também uma análise inspirada em Espinosa dos fundamentos da ordem jurídica, assim como de todo o pensamento atrelado a essa prática. Tal análise, a propósito, não é uma excentricidade filosófica por dois motivos: primeiro, porque é exatamente o que o próprio Espinosa havia reservado para os últimos capítulos de seu Tratado político; segundo, porque em não poucos aspectos a prática jurídica contemporânea está equivocadamente distante da idéia espinosana do direito enquanto direito democrático, concepção produzida por um racionalismo jurídico que deseja dar acesso simultaneamente ao verdadeiro e ao pacífico.