REFLEXÕES SOBRE OS PARÁGRAFOS §165 A §168 DA OBRA “LINHAS FUNDAMENTAIS DA FILOSOFIA DO DIREITO” DE G. W. F. HEGEL SOB A ÓTICA DAS TRANSFORMAÇÕES CONTEMPORÂNEAS NOS DIREITOS DE UNIÃO CIVIL
Vinícius Schoenell dos Santos, Matheus Henrique dos Santos
- Autor
- Vinícius Schoenell dos Santos, Matheus Henrique dos Santos
- Revista
- Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia
- Edição
- 16 / 41
- Ano
- 2025
- DOI
- 10.36311/1984-8900.2024.v16n41.p321-339
- Páginas
- 321-339
- Idioma
- pt
Hegel é, sem dúvida, uma das personalidades mais relevantes dos séculos XVIII e XIX. Quando apresentou sua Filosofia do Direito, tratou de assuntos que, na contemporaneidade, tomaram maior relevo, como o casamento homoafetivo, a monogamia e as relações de consanguinidade. Diante de um histórico de reivindicação de direitos dos movimentos sociais na sociedade civil, muito do que foi exposto na teoria hegeliana do direito alterou sua forma e conteúdo na contemporaneidade, especialmente no caso da união civil homoafetiva e das relações poligâmicas, embora sejam inusuais os casos de aplicação direta na jurisprudência dos países. A argumentação que se faz aqui é a de que o pensamento de Hegel, em certa medida, está determinado por seu contexto histórico e de que, uma devida crítica da divisão sexista que faz em relação à família e a revitalização da compreensão da sociedade civil como exercício objetivo da liberdade de forma universal (sem divisão de gênero) pode reafirmar a força da teoria dialética geral da história, tendo em vista as constantes transformações. Essa leitura da obra de Hegel sob a luz dos debates contemporâneos no direito pode gerar uma reflexão frutífera para a relevância e atualidade de sua filosofia, bem como aos problemas e contradições que ela pode ocasionar.
