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Rousseau e as manifestações populares

Maria das Graças de Souza

Autor
Maria das Graças de Souza
Revista
Discurso
Ano
2024
DOI
10.11606/issn.2318-8863.discurso.2024.230762
Páginas
140-147
Idioma
pt-BR
2024Maria das Graças de Souza. Rousseau e as manifestações populares. Discurso, p. 140-147, 2024.4

Trata-se de examinar os critérios que determinam a legitimidade das manifestações populares no pensamento político de Rousseau. Pode-se dizer que, do ponto de vista do direito, numa república legitimamente constituída, as manifestações do povo são lícitas quando previstas na constituição e formalmente convocadas pelo governo, tanto no caso das reuniões periódicas e ordinárias, quanto das extraordinárias. Em outras palavras: estão excluídas as manifestações espontâneas e as iniciativas populares. Contudo, ao final do primeiro capítulo do livro IV do Contrato, Rousseau se refere ao direito de todo cidadão, que não lhe pode ser tirado, de opinar, de se opor, discutir, propor, direito que os membros do governo querem manter só para si. Pretendo aqui explorar a questão das possibilidades da expressão popular nos livros 3 e 4 do Contrato e nas cartas 7 e 8 das Cartas Escritas da Montanha.