Insuficiências da epistemologia jurídica: entre interpretar a lei e aplicar a norma na teoria do direito e dos direitos humanos
Daniel Guedes de Araújo, Jailton Macena de Araújo
- Autor
- Daniel Guedes de Araújo, Jailton Macena de Araújo
- Revista
- ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy
- Edição
- 24
- Ano
- 2025
- DOI
- 10.5007/1677-2954.2025.e109351
- Páginas
- 01-17
- Idioma
- pt
A discussão aqui proposta é incitada pela noção de que o estudo do Direito não se limita apenas a textos normativos e a conceitos jurídicos fundamentais que os circundam. Há uma pluralidade de objetos que deve aparecer no debate com o propósito de interpelar a (in)suficiência da epistemologia jurídica quanto aos verbos que conjuga: interpretar e aplicar textos normativos tão-somente. O olhar bidirecional do órgão judicante precisa alcançar, ao mesmo tempo, lei e lide. Desta maneira, se reconhece que a jurisconstrução do intérprete não se aplica diretamente ao conflito, mas, sim, aos sujeitos em conflito, considerando sua bitransitividade no plano sintático. Vale dizer, o verbo aplicar é inicialmente conjugado, tendo como objeto direto a lei, o que se revela na expressão “o juiz aplica a lei”. Assim, a expressão “o juiz (sujeito) aplica a lei (objeto direto) para solucionar a crise de incerteza jurídica (objeto indireto) parece revelar que um aspecto da atividade do intérprete-aplicador não é contemplado na epistemologia jurídica. Disso decorre o seguinte problema de pesquisa: o fenômeno social complexo lide padeceria, ainda, de uma sistematização teórica capaz de dedicar um verbo (rectius: um agir do juiz) específico para que possa conjugá-lo em vista de oferecer a resposta que do Estado se espera para resolver o conflito de interesses veiculado na demanda? A hipótese sob análise é a de que o verbo (de ação) “compreender” falta ao observador-intérprete-aplicador do direito. O método dialético conduzirá o estudo de natureza teórica, a partir da análise de referenciais bibliográficos condutores da discussão sobre os objetos de estudo da teoria do direito apontados aqui e a contribuição de outros elementos concernentes à teoria dos direitos humanos, à teoria da complexidade e à teoria do conflito, de modo a observar intersecções entre conceitos presentes em cada qual, sobretudo em razão das insuficiências próprias de qualquer teoria no campo das ciências sociais.
