Teorias deliberativas da democracia: modelo substantivo e modelo procedimental
PRÍSCILA TEIXEIRA DE CARVALHO
- Autor
- PRÍSCILA TEIXEIRA DE CARVALHO
- Orientador(a)
- MARIA CLARA MARQUES DIAS
- Universidade
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO — UFRJ
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- MESTRADO
- Ano
- 2010
Este trabalho pretende realizar uma análise das teorias deliberativas substantivas da democracia, como defendida por Amy Gutmann e Dennis Thompson, suas críticas ao modelo deliberativo procedimental de Jurgen Habermas, as respostas desse teórico àqueles críticos, bem como seu percurso filosófico na defesa do agir comunicativo orientado ao entendimento e sua tentativa de reabilitação do direito. Tanto o agir comunicativo orientado ao entendimento, quanto a reabilitação do direito são tomados como fontes procedimentais diretamente ligadas às dinâmicas de debates públicos e às condições de instrumentalização deliberativa em sociedades democráticas. Para testar essa possibilidade serão examinadas algumas outras hipóteses que fragilizariam e inviabilizariam a sustentação de modelos procedimentais, tais como o fato de não assumirem claramente os princípios morais que estão implícitos em sua defesa; inflacionarem deliberações democráticas como única fonte de legitimidade; adotarem um critério de imparcialidade sem nenhuma garantia de que tal critério seja possível; utilizarem o critério da maioria sem nenhuma previsão de correção dos erros que possivelmente ocorram em algumas deliberações; não garantirem princípios para a sustentação de direitos básicos, dentre outros. Ao rebater essas críticas da teoria deliberativa substantiva, será feita a apresentação da hipótese do modelo deliberativo procedimental, resultado do paradigma linguístico-pragmático de racionalidade, apresentar condições de sustentar os pressupostos universais contidos na ação comunicativa cotidiana, tomados como suficientes para forjar um princípio discursivo e um princípio democrático. Outra hipótese levantada é a de que o princípio discursivo, associado a um princípio da democracia, seja capaz de se vincular ao medium do direito e estruturar uma base normativa na qual os discursos dessa prática argumentativa passam a dar voz aos cidadãos. A hipótese decorrente dessa última é a igualdade de direitos como institucionalização de uma forma legítima de debate sobre questões públicas, na perspectiva de que a capacidade de universalização das normas de ação facilite a diferenciação entre as questões de justiça (Justo) e as questões de Bem (concepções particulares de vida boa) e que as primeiras orientem as tomadas públicas de decisão. No entanto, Habermas argumenta que há uma disputa nas interpretações e práticas jurídicas, assim como nas demais ações políticas da esfera pública, qual seja, as inspiradas na concepção liberal clássica, por um lado, ou na republicana, por outro.
