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Dissertações

Crime e Castigo na Filosofia do Direito de Hegel: um estudo sobre a fundamentação da autoridade de punir

Katarina Ribeiro Peixoto

Dissertação
Autor
Katarina Ribeiro Peixoto
Orientador(a)
Denis Lerrer Rosenfield
Universidade
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL — UFRGS
Programa
FILOSOFIA
Grau
MESTRADO
Ano
2006
2006Katarina Ribeiro Peixoto. Crime e Castigo na Filosofia do Direito de Hegel: um estudo sobre a fundamentação da autoridade de punir. 2006. Dissertação (MESTRADO em FILOSOFIA) — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, RS. Orientador(a): Denis Lerrer Rosenfield.2

A dissertação é um exercício de entendimento do argumento de que G.W.F.Hegel, no seu “Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito” (1821), para justificar a autoridade punitiva. O argumento de Hegel em defesa dessa autoridade requer a compatibilidade de duas teses que aparecem como incompatíveis ao longo das passagens do Direito Abstrato – Primeira Parte do seu texto de maturidade – em que a violação do conceito de Vontade Livre pelo crime é tratada. São essas teses: 1. a responsabilidade do crime é do criminoso (na seção 99) e 2. a pena é um direito do criminoso (na seção 100). O procedimento com o qual se torna inteligível aferrar a norma na história para legitimar a punição jurídica de indivíduos juridicamente tomados é todo o esforço do trabalho. Para tanto, ele se estrutura em quatro partes: a primeira visa a esclarecer a gênese da legitimidade do uso hegeliano da expressão “espírito objetivo” como instância que ultrapassa e independe dos indivíduos individualmente tomados e que, mais do que isso, tem a prerrogativa de ser “necessário”; a segunda, visa a tratar das condições em que a contrapartida subjetiva se constitui, tendo direito de cidadania filosófica referida no espírito objetivo; a terceira e a quarta partes pretendem apresentar a forma do conflito e da solução que a violência ao direito e a legitimidade da pena estabelecem, de modo que a tese 2. se explicita como originária e a 1. dela derivada, bem como conclui apresentando Hegel como partidário de um tipo peculiar, condicionado por sua teoria da história, de retributivismo.